JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/12/2018, p. 05/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo em face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a permanecer em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o RGPS por mais tempo. III - Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente. IV - Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da concessão administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais elevada. V - Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. VI - Não caracterização da hipótese de desaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e, ante à negativa pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda, a Autarquia concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada "desaposentação", pois nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado (aposentado) socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de cumprimento de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à considerada pelo INSS, e não de pedido de novo benefício, como ocorre na desaposentação, na qual o segurado pretende cancelar um benefício que já recebe e requerer outro melhor; e 3) a desaposentação implica inclusão de tempo posterior à aposentadoria, com o objetivo de melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em que o Judiciário determinou a inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão administrativa do benefício. VII - Se a Autarquia previdenciária houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de provocar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia previdenciária. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Honorários recursais. Não cabimento. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.739.008/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
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