- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE O ATO ILÍCITO FOI CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "É evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e a angústia e o mal-estar de quem se vê privado do fornecimento de água por 04 dias." Ademais, o simples fato de ter fornecido caminhões-pipa não exime sua responsabilidade pelo evento danoso, até porque não é suficiente para comprovar que foram fornecidos em quantidade satisfatória e de modo a atender todos os moradores abarcados com a interrupção do fornecimento de água." (fl. 342 e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.766.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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