- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E PROFESSOR. PATENTE BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme exposto pela Corte de origem, o STJ entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, sendo essa solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. 2. Contudo, na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "no caso concreto, porém, não há circunstância específica que possa justificar o não ressarcimento (como, p. ex., a difícil identificação do pagamento a maior). Com efeito, era patente a duplicidade do pagamento, pois o auxílio-alimentação vinha discriminado nos contracheques da UFERSA e do MPF". 3. De fato, a determinação para que servidor federal autorizado a cumular licitamente dois cargos públicos perceba um único auxílio-alimentação decorre de previsão expressa em Lei e Decretos Federais (Lei 8.460/1992 e Decreto 3.887/2001). Conforme exposto pelo aresto impugnado, o autor cumula os cargos de Procurador da República e de Professor de Direito da Universidade Federal Rural do Semi - árido. 4. No julgamento do MS 19.260/DF ficou consignado que, para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público, o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas, descabendo ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido (Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014), como é o caso dos autos. 5. O STF, por sua vez, ao julgar o tema, dispôs que "a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (MS 25641, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-031 Divulg 21-02-2008). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.773.894/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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