JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VÁLIDOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada em razão de o agravante se dedicar às atividades criminosas, sem a indicação, contudo, de elementos suficientes para indicar tal situação. Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram a primariedade e os bons antecedentes, além de não se revelar significativa a quantidade de droga apreendida, qual seja, 23,42g (vinte e três gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína e 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas) de crack. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a reprimenda e, por consequência, fixar o regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.361.718/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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