- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL ABRANDADO E SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. O agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence à organização criminosa, segundo se depreende dos autos. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas (4,7g de maconha e 8,9g de crack) não poderia ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo. 3. Da mesma forma que ocorre para o afastamento da minorante, não pode a pequena quantidade de droga ser suscitada para o recrudescimento do regime prisional ou para obstar a substituição das penas. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.821.630/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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