- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282 E 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito de acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação Declaratória com pedido de sustação de protesto de CDA. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 134 do CTB), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Não bastasse isso, a solução da lide foi feita mediante análise de atos infralegais (Portarias do Detran) que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Por último, a análise da compatibilidade dos atos infranormativos com o disposto nos arts. 120 e 123 do CTB não milita em favor da recorrente, isto é, não possui comando para viabilizar a reforma do acórdão, visando ao afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA de 2014. O tema relativo ao ônus da comunicação de transferência de veículos, por si só, não possui implicações na disciplina normativa da relação jurídica tributária entre contribuinte e Estado-membro da federação, previsto em norma específica local, inconfundível com o âmbito normativo do Código de Trânsito Brasileiro. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.774.045/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 23/4/2019.)
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