- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de outros apetrechos comumente associados ao delito de tráfico de drogas. 2. No caso concreto houve a apreensão de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha, divididas em 115 (cento e quinze) buchas, além de 60 (sessenta) pinos de cocaína que totalizaram 60 (sessenta gramas) dessa substância, encontrados tanto na posse do Recorrente como em sua residência, o que evidencia a gravidade da conduta e idoneidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.336/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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