- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. As alegações de falta de comprovação da menoridade e de cabimento da detração penal não foram objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento firmado pela 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, "para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal" (REsp 1.127.954/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/02/2012). 3. Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável aos Condenados, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Não ocorrência de bis in idem. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 462.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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