- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CULPA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E NºS 283 E284/STF. HONORÁRIOS. DUPLICIDADE. EXCESSO. EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prequestionamento caracteriza-se pelo efetivo debate, pela Corte originária, do conteúdo normativo contido nos dispositivos legais invocados nas razões do recurso especial. No caso, verifica-se que as matérias versadas nos artigos de lei tidos por violados no apelo nobre não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, não tendo havido o reconhecimento, pela Corte local, da culpa da parte agravada, a argumentação contida no apelo nobre, além de desafiar a moldura fática assentada no acórdão, revela-se dissociada dos fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgado, sendo, pois, incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nºs 283 e 284/STF. 4. Carece de interesse recursal a parte que reitera pretensão já examinada e acolhida pela decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.695/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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