- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da parte exequente. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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