- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS, MATERIAL PARA COMERCIALIZAÇÃO, MUNIÇÕES, CELULARES E DINHEIRO). RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão das circunstâncias fáticas colhidas do flagrante - apreensão de quantidades elevadas de drogas (cocaína, maconha e crack), balança de precisão, material para embalagem, celulares, munições e dinheiro em espécie -, que evidenciam a periculosidade social da paciente. Ademais, o decreto inicial destaca que a paciente ostenta outros registros criminais por crimes dolosos, como furto tentado e tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração. Precedentes. 4. Prisão domiciliar. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.". 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n° 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/02/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6. In casu, a considerável quantidade de drogas apreendida (mais de 661g de cocaína; 45g de maconha; 122g de crack) e demais objetos destinados ao preparo e refino da droga para venda (3.423 microtubos vazios; rolos de microfilme e papel alumínio; 1 litro de éter etílico; 26 frascos de anestésicos; e balança de precisão) foram encontradas, uma parte, na própria casa. Nessa perspectiva, o fato de a paciente ter praticado delito equiparado a hediondo dentro de sua residência, de modo a expor sua filha menor ao crime, demonstra situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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