- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO QUE OCORRIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E POR PESSOA CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, o decreto de prisão preventiva demonstrou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, considerando não apenas a gravidade concreta da conduta - em que se apontou a associação da agente com o seu companheiro visando escamotear a prática reiterada de tráfico de drogas, mediante a utilização de um estabelecimento comercial que possuíam -, como também o fato de a paciente ser ré de outra ação penal que investiga delito de mesma natureza, tendo cometido o crime dos autos enquanto em gozo de liberdade provisória. Nesse contexto, não pode a decisão ser considerada nula por fundamentação inidônea. 4. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 6. Na espécie, entendo tratar-se de situação excepcionalíssima. Isso porque, além do efetivo risco de reiteração delitiva (evidenciado, sobretudo, pelo fato de a paciente ter perpretado o presente delito enquanto em gozo de liberdade provisória, o que demonstra sua propensão para a atividade ilícita), a mercancia de entorpecentes, consoante ressaltou o decreto prisional, se dava no interior da residência da acusada, local onde reside também a infante. Nesse contexto, o deferimento da prisão domiciliar implicaria clara agressão ao interesse maior de preservação do saudável desenvolvimento psicológico e emocional do vulnerável. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.402/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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