- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ADEMAIS, O REENQUADRAMENTO E A ESTIPULAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVIDA ENVOLVE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso em apreço o aresto embargado solveu, fundamentadamente, toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/1991), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. 3. Ademais, o reenquadramento em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida envolveria apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal sob pena de afronta ao verbete sumular 7/STJ. 4. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.562.110/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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