- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Muito embora a pena definitiva do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto foi mantido ante a existência de circunstância judicial valorada de forma negativa. No caso, os antecedentes do acusado foram desfavoráveis, de modo que é adequado o regime imediatamente mais gravoso que o cabível pela quantidade de pena, ainda que se trate de réu não reincidente. 2. "A presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.084.148/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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