JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto fixado na origem. 2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sustentando que o regime semiaberto foi mantido com fundamentação genérica em circunstância judicial negativa, afirma a compatibilidade da pena com o regime aberto, invoca condições pessoais favoráveis e requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto com base na existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, aplicando os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e indeferiu, por consequência, o pleito de abrandamento de regime e de substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a manutenção de regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja compatível, em tese, com o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (ii) saber se estariam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a existência de circunstância judicial negativa utilizada para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria e responsável pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso que o aberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 44, III, do Código Penal exige, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indiquem que a substituição seja suficiente; reconhecida circunstância judicial desfavorável, não se encontram preenchidos os requisitos legais, sendo legítimo o indeferimento da benesse. 7. A decisão impugnada harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a presença de circunstâncias judiciais negativas é suficiente tanto para justificar regime inicial mais gravoso quanto para afastar a substituição da pena, mesmo em hipóteses de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o aberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal. 2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 59; 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.600/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.123.658/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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