- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO-ELETIVO. ENTÃO VICE GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA "IN MALAM PARTEM". Nos termos da jurisprudência deste Sodalício não pode incidir a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal apenas em razão do exercício da função pública, no caso de ocupantes de cargo político-eletivo, uma vez que a norma penal não admite a analogia "in malam partem". CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. No caso dos autos, verifica-se que a conduta imputada ao agravante se concretizou em cada um dos 6 pagamentos auferidos indevidamente pela terceira beneficiada com a gratificação de gabinete concedida, de forma que preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da continuidade delitiva. 3. Tendo sido auferidos 6 pagamentos indevidos, a fração a ser utilizada para o aumento da pena pela figura prevista no art. 71 do CP é a de 1/2, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. (AgRg no AREsp n. 1.341.836/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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