- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a pena-base do recorrente haja sido fixada acima do mínimo legal, verifica-se que as instâncias de origem apresentaram não apenas fundamentação suficiente para a valoração de cada circunstância judicial como também patamar que mantém consonância com a proporcionalidade das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado. Desse modo, não há, de fato, que se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 2. No que concerne à majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, a instância ordinária constatou que o cargo exercido pelo réu teria a natureza de confiança e, assim, se enquadraria no mencionado dispositivo legal. 3. Então, para entender-se que o referido cargo não era exercido em caráter comissionado, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 11/10/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.714/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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