JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL PELO ESTADO. FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE n. 598.099/MS. I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual objetiva a nomeação e posse do impetrante no cargo, uma vez que ficou aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, tendo já escoado o prazo de validade. II. Embora a jurisprudência desta Corte Superior reconheça que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração dispor deste direito, admite-se a possibilidade de não nomeação em situações específicas, plenamente justificadas, conforme o entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo STF ao julgar o RE n. 598.099/MS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. III. Naquele julgamento ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas que poderiam justificar o não cumprimento das normas que regem o certame: a) Superveniência: os fatos ensejadores de situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. IV. O fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os 4 requisitos apresentados no recurso extraordinário suprarreferido. V. Não comprovada, de plano, justificativa suficiente e clara que caracterize as situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência dominante, subsiste o direito público subjetivo à nomeação. VI. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 57.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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