- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL PELO ESTADO. FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE n. 598.099/MS. I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual objetiva a nomeação e posse do impetrante no cargo, uma vez que ficou aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, tendo já escoado o prazo de validade. II. Embora a jurisprudência desta Corte Superior reconheça que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração dispor deste direito, admite-se a possibilidade de não nomeação em situações específicas, plenamente justificadas, conforme o entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo STF ao julgar o RE n. 598.099/MS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. III. Naquele julgamento ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas que poderiam justificar o não cumprimento das normas que regem o certame: a) Superveniência: os fatos ensejadores de situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. IV. O fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os 4 requisitos apresentados no recurso extraordinário suprarreferido. V. Não comprovada, de plano, justificativa suficiente e clara que caracterize as situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência dominante, subsiste o direito público subjetivo à nomeação. VI. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 57.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.