JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, afirmando o impetrante ter sido aprovado em concurso público para o provimento de 5000 cargos de oficial administrativo nas Organizações Policiais Militares, tendo se classificado na 56º vaga; contudo, até o momento não foi nomeado (fl. 420, e-STJ). 2. Consta dos autos que o Departamento Pessoal da Polícia Militar solicitou autorização para a nomear os candidatos aprovados no concurso público. O pleito, porém, foi negado pelo Governo do Estado de São Paulo em decorrência da grave crise econômica por qual passava o ente federativo. Releva a informação de que nenhum candidato aprovado no certame foi nomeado. 3. Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) de sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4. O STJ também se orienta no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 5. Por outro lado, o STF decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas. A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 6. A justificativa apresentada pelo recorrido e aceita pelo Tribunal bandeirante foi o advento de não autorização e edição de Decreto do Poder Executivo impedindo a admissão em cargos públicos da Administração Direta e Indireta em decorrência de aspectos financeiros. Dessarte, surgiu situação excepcional que vedou a nomeação do recorrente, plenamente justificada pela Administração Pública. 7. Perfeito o entendimento da Corte estadual quanto à inexistência de motivos para a suspensão do feito, haja vista que "o Mandado de Segurança possui natureza mandamental cujo acolhimento depende da presença ou não de ilegalidade de conduta da autoridade apontada como coatora, mas não tem a finalidade de decidir especificamente o mérito da situação com a devida dilação probatória". 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.375/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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