JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/12/2018, p. 07/12/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. PRETENDIDA PENHORA SOBRE O IMÓVEL EM QUE FORAM REALIZADAS AS BENFEITORIAS PELO GENITOR DOS EXEQUENTES, AS QUAIS AS EXECUTADAS FORAM OBRIGADAS A INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.009/1990. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou todos os argumentos suficientes ao deslinde da controvérsia, estando toda a matéria devidamente prequestionada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. 2.1. Na hipótese, ao contrário do que alegam os recorrentes, tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça entenderam, com base no que ficou expressamente consignado no título judicial transitado em julgado, que o crédito discutido no cumprimento de sentença era decorrente de benfeitorias realizadas no respectivo imóvel, não se referindo, portanto, à aquisição ou construção dele. 2.2. Dessa forma, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. 2.3. Não se pode olvidar, ainda, que as hipóteses de afastamento da proteção do bem de família, previstas nos incisos do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, dado o seu caráter excepcional, devem ser interpretadas de forma restritiva. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.765.656/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
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