- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/1990. ART. 833, § 1º, DO CPC. VINCULAÇÃO DA DÍVIDA AO PRÓPRIO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em cumprimento de sentença, discutindo a penhorabilidade de bem de família quando a dívida decorre de negócio envolvendo o próprio imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por alegada aplicação analógica indevida; (ii) há dissídio jurisprudencial específico sobre a interpretação desses dispositivos. 3. A conclusão de que a dívida se vincula ao próprio imóvel, oriunda de negócio de compra e venda rescindido, demanda reexame da qualificação fático-jurídica da obrigação, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, por analogia, e do art. 833, § 1º, do CPC à dívida relacionada ao próprio bem está em conformidade com a orientação desta Corte. 5. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de depender do revolvimento do contexto probatório. 6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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