JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
05/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 05/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O mandado de segurança é remédio processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, sendo certo que esse verbete de súmula também se aplica aos casos em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na escrituração fiscal. Precedente da Primeira Seção. 3. "A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil", de modo que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. O aproveitamento dos créditos de ICMS foi decidido pelo acórdão impugnado com base em fundamento constitucional, o que inviabiliza o exame do tema em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 5/2/2019.)
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