- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Nos termos da Súmula 213/STJ, o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, observado o lustro prescricional contado da impetração do Mandado de Segurança. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que: "A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil", de modo que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco". 4. Dessa forma, conclui-se que, na espécie, é devida a correção monetária, uma vez que os créditos escriturais reclamados não foram oportunamente aproveitados em razão da oposição do fisco, tendo sido necessário o ajuizamento de demanda judicial para o reconhecimento do direito vindicado. 5. De acordo com a Súmula 518/STJ, o enunciado de súmula não integra o conceito de "Lei Federal" definido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo de Claro S/A conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de se reconhecer o direito à correção monetária. Agravo do Estado do Amazonas conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.499.295/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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