JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma do STJ de fls. 197, e-STJ, o prazo para interposição de Agravo Interno começou a fluir no dia 4/9/2018 e encerrou-se no dia 25/9/2018, mas que o Agravo Interno foi interposto em 26/9/2018, quando já havia expirado o prazo da interposição do recurso. 2. Compete à parte recorrente zelar pela regularidade formal, por ocasião da interposição do recurso, impondo-se o cumprimento e observância dos prazos recursais, como disciplinado pelo Código de Processo Civil/2015. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 4. Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 5. A parte recorrente está obrigada a demonstrar, nesse momento processual, não só o feriado local, mas qualquer outra norma de mesmo âmbito que, implicando a ausência de expediente no Tribunal de origem, acarrete a prorrogação do prazo recursal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.165/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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