JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. REGIME PRISIONAL INICIAL. FECHADO. ANÁLISE SOBRE A QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e variedade do entorpecente constitui fundamento idôneo para justificar, por si só, a fixação de regime penal mais gravoso (REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Precedentes. 2. No caso concreto, depois de observar a dedicação do agravante a práticas ilícitas - fato que lhe rendeu o indeferimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas -, o Tribunal de origem, analisando a gravidade concreta da conduta pela qual o agravante foi condenado nestes autos, concluiu que a nocividade das drogas apreendidas - entre as quais crack e cocaína - constituem motivo suficiente para lhe impor o regime inicial fechado. 3. Não há se cogitar a falta ou inidoneidade dos motivos apresentados pela instância ordinária na definição do regime inicial de cumprimento de pena, máxime porque alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.381.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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