- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SURSIS PROCESSUAL. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência vigente neste Sodalício entende que, para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a devida demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, sob pena de incidência do teor da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais existentes nesta Corte Superior, tendo a atividade de delimitação da conduta criminosa necessidade de um exame mais profundo dos fatos e das provas inseridas nos autos, a análise da suposta violação à legislação federal, por meio de recurso especial, no qual se impugne as conclusões adotadas pela Corte originária na constatação da existência de autoria e materialidade de um determinado delito, esbarra no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. In casu, tanto o magistrado sentenciante quanto o Tribunal de origem fundamentaram suas conclusões nos fatos descritos na denúncia e reproduzidos durante a instrução probatória, os quais apontaram a existência dos elementos necessários para a responsabilização do recorrente pelo crime tipificado no art. 171 do CP. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes. 5. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.569/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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