JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o julgado combatido não se manifestou sobre a ora aventada utilização de provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, não tendo sido opostos embargos de declaração em face daquela decisão colegiada, assim como no apelo nobre não se apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que torna patente a ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.012.987/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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