- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Entende esta Corte que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/03/2019). 2. Configura-se idônea a decretação da custódia cautelar, porquanto o agravante é acusado de fazer parte de complexa facção criminosa, da qual é apontado como líder, voltada ao tráfico internacional de expressiva quantidade de drogas - mais de 800kg de substâncias entorpecentes -, ressaltando-se, ainda, que todos os demais acusados são ligados a ele, recebem contraprestação das atividades exercidas no grupo criminosos e colaboram com a ocultação de bens e "branqueamento" do dinheiro obtido pelo ilícito. 3. Destacou-se do decisum, ainda, a vivência delitiva do agravante, uma vez que "é contumaz em práticas delitivas, foi custodiado outras vezes pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e homicídio, e demonstrou que faz do crime o seu trabalho e estilo de vida, inclusive recruta seus familiares e amigos para a atividade", denotando-se a correção do decreto prisional, devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.739/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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