- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO CONTRIBUINTE. CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Isso porque não se observa a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não implica ofensa à norma invocada. 3. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte possui o condão de interromper a prescrição da ação executiva contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp. 1.676.659/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018, EDcl no REsp. 1.669.795/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.9.2018, REsp. 1.750.774/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.9.2018. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.618.283/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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