- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o acórdão recorrido no ponto, pois a Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que para que surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente ao advento de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedente: AgInt na PET nos EREsp. 1.405.424/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.11.2016. 2. Ademais, o entendimento da Corte de origem no sentido de negar o direito à extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo ilegítima a pretensão de vantagens criadas por outros supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.325.599/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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