- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS NÃO PREVISTAS NA LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF 1. Hipótese em que a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que a autora somente requereu a suspensão da ação individual após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o pedido de suspensão da ação individual, formulado nos termos do art. 104 do CDC, somente surtirá efeitos caso apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 3. Quanto ao mérito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente destinadas exclusivamente aos Militares do Distrito Federal. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.643.816/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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