- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
"HABEAS CORPUS". MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" E MUDANÇA DELA PARA O EXTERIOR. AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSQUÍCA DA MENOR, SEJA NO PAÍS OU FORA DELE. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE ELA E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL, NÃO OBSTANTE OS MEIOS ILEGAIS DE OBTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DA CRIANÇA, PREVISTO NO ECA E NA CF. PRECEDENTES DO STJ. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM CONCECIDA DE OFÍCIO, EM PARTE PARTE, EXCEPCIONALMENTE. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo em hipótese de ocorrência da "adoção à brasileira", a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colação de menor de terna idade em abrigo institucional. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior também já decidiu que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes. 4. O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo institucional, também justifica a manutenção de criança de terna idade com a família substituta. 5. Ordem concedida de ofício, em parte, excepcionalmente. (HC n. 668.918/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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