JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 3. Transcorrido lapso superior a seis anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - publicação da sentença condenatória (30/5/2012) -, está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto art. 157, § 2º, I e II, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.662.499/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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