- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA FISCAL MORATÓRIA. JUROS VENCIDOS POSTERIORMENTE À QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - O presente feito decorre de embargos a execução fiscal, que objetiva a inexigibilidade da multa pecuniária decorrente do não recolhimento da exação imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre o rendimento de trabalho sem vínculo empregatício, bem como a exclusão do valor executado dos juros após a decretação da falência. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, que é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1581326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014 e AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.311.493/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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