- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. O RECORRENTE NÃO AMPAROU O SEU INCONFORMISMO NA VIOLAÇÃO DE NENHUM DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. O RECORRENTE DEIXOU DE APONTAR OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS JULGADOS EM CONFRONTO. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que não recebeu o recurso de apelação, igualmente por ele interposto, destinado a impugnar a decisão, proferida em ação ordinária, que indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - A competência desta Corte Superior, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo, e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - A partir da análise do recurso especial, é possível verificar que o recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo de lei federal específico. Portanto, deixou de indicar, com precisão, qual segmento da legislação federal teria sido ofendido no acórdão recorrido, limitando-se a alegar que a controvérsia infraconstitucional diz respeito ao disposto nos arts. 162 e 513, ambos do CPC/1973, que sequer foram, expressamente, reputados violados. V - Diante da deficiência recursal acima pronunciada, aplica-se, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual (in verbis): " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, observa-se que, conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação da assinalada divergência jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais interpretados nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. VII - Afere-se das razões recursais que o recorrente deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido objeto de interpretação divergente nos julgados em confronto, além de não ter efetuado o suficiente cotejo analítico entre o acórdão paradigma e aquele recorrido. Com efeito, não ficaram demonstradas, claramente, a alegada incompatibilidade de entendimentos, tampouco a identidade dos casos comparados, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 875.778/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016; REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.790/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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