- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A REITERAR OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE, CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA, E QUE CUMPRE PENA PELO MESMO DELITO ORA ANALISADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial" (RHC n.º 92.900/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória que aplicou ao Paciente pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime narrado na denúncia. 3. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedente da Sexta Turma. 4. Hipótese em que o Paciente é reincidente, possui registros na folha de antecedentes criminais e cumpre pena pela prática do mesmo delito ora analisado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contumácia na prática de crimes constitui fundamento suficiente para amparar a prisão preventiva na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Diante do histórico criminal do Paciente, não se mostra adequada e suficiente ao acautelamento da sociedade a imposição de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 7. "Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (HC 453.161/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). 8. No âmbito recursal, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. Sendo assim, mostra-se indevida, no caso, a análise do pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, por constituir nítida inovação recursal. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 102.770/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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