JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONTUMÁCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E FLAGRANTE OCORRIDO LOGO APÓS SER BENEFICIADA COM PROGRESSÃO DE REGIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus que questiona o decreto de prisão preventiva não se encontra prejudicado, pela superveniência de novo título, quando a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar sem agregar fundamentos novos. 2. O princípio da insignificância é um instrumento restritivo da tipicidade penal, pelo qual, não basta que uma conduta se ajuste formalmente ao comportamento descrito no tipo penal incriminador, também deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. No caso, o Tribunal a quo nem sequer conheceu a questão, o que obsta o exame inaugural nesta Corte Superior. De todo modo, não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. 3. No espectro de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser abreviada a persecução penal se ficar demonstrada, de forma incontroversa, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Na espécie, é válida a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, em juízo prospectivo, amparado na reincidência específica da agente e no fato dela ter sido presa em flagrante logo após ser beneficiada com progressão de regime, além de já terem sido decretadas contra si medidas cautelares diversas da prisão em outros feitos. 5. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que sentenciou a Recorrente à pena 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, cujo flagrante ocorreu em 12/10/2018, a prisão cautelar ainda não se mostra desproporcional, desde que compatibilizada com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. 6. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 106.885/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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