JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 06/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CÍVEL. CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF RE 632.853 EM REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADES COM O EDITAL NÃO CONSTATADAS. DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO ESPELHO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A pretensão deduzida pelo recorrente busca a revisão da correção da prova escrita (sentença cível) do concurso para Juiz Estadual Substituto do Estado do Rio Grande do Sul, o que extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, de competência do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Os argumentos levantados pelo recorrente não se enquadram na exceção instituída pelo Supremo Tribunal Federal concernente à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, porquanto se pretende a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3. O único tópico recursal que aborda suposta incompatibilidade da correção da prova com os termos do edital é a desconsideração, pela banca examinadora, das respostas dadas com base no CPC de 2015, vigente no momento do exame. O pleito, porém, não prospera, pois estava expressamente previsto na prova escrita que "a sentença deve ser proferida à luz do Código de Processo Civil de 1973", segundo o próprio recorrente aponta. 4. A tese de falta de divulgação prévia dos critérios de correção da prova escrita (sentença cível) foi rechaçada pela autoridade impetrada ao apontar que o caso retratado na questão da prova tinha como modelo sentença exarada em processo real e que tal situação foi informada com antecedência aos candidatos. Não há, portanto, ilegalidade. 5. A propósito, colhe-se das informações prestadas (fls. 334-362/e-STJ): "Importante informar que a PROVA PRÁTICA DE SENTENÇAS CÍVEL E CRIMINAL recaiu sobre cópias de autos de processos reais, já julgados em primeiro e segundo graus de jurisdição, cujas sentenças e acórdãos estão disponíveis na página deste Tribunal de Justiça na internet. (...) É que, tão logo publicadas as notas atribuídas aos candidatos, estes puderam identificar exatamente os pontos em que sua prova apresentara deficiência ou omissão quanto ao exame decorrente dos fatos processuais apresentados. Tinham, portanto, os candidatos ciência de qual deveria ser a solução jurídica para cada processo e quais os pontos valorados. Por outro turno, tomando conhecimento das decisões proferidas nos autos dos processos que, por cópia, foram colocados a sua disposição, dispuseram os candidatos da oportunidade de interpor recursos, cujas impugnações foram todas fundamentadamente apreciadas pela Comissão de Concurso, nos termos do artigo 93, X, da Constituição da República". 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.394/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 6/3/2019.)
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