- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Caso em que, de fato, há contradição que deve ser sanada e que enseja a modificação do resultado do julgamento. 2. Com efeito, embora o acórdão desta Corte tenha deixado claro que apenas um dos fundamentos da Corte local está vinculado às circunstâncias fáticas do processo, contraditoriamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ também no que se refere ao segundo fundamento do Tribunal de origem, que diz respeito ao direito adquirido - questão meramente de direito -, como se fosse uma única questão, daí a contradição que deve ser sanada. 3. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1.435.837/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/5/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a contradição, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.471.243/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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