- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 28/02/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. "A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de relação entre os critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria complementar previstos no regulamento do plano de benefícios e o valor recebido do INSS, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgRg no AREsp 398.646/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 393.901/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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