- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA LOGO APÓS O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. RÉ PRONUNCIADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 21 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva, mantida na pronúncia, foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal pois o Juiz de primeiro grau consignou ao decretá-la que "a ré atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo a mesma sido citada por edital" e capturada dois anos após o crime. 2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 152.599 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018). 3. A instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade e a ré está pronunciada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Aplicação do entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de ser "indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na situação de foragido do réu." (RHC 88.388/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 467.127/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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