- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCESSO EM MESA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o tema da impetração já foi analisado neste STJ (HC n. 466.856/PR). Todavia, porque não tratado no v. acórdão de apelação, não foi sequer conhecido. Assim, o v. acórdão do recurso de apelação, tal qual o HC n. 0031672-44.2019.8.16.0000 do eg. Tribunal estadual, não tratou da continuidade delitiva. III - Não obstante a indevida supressão de instância na matéria, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. V - "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.970/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.