- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de "nova" revisão criminal - o que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. III - "Considerando que as instâncias ordinárias consignaram e demonstraram a coesão e harmonia do depoimento da vítima, bem como as demais provas testemunhais, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus, cuja cognição sumária impede tal providência" (HC n. 379.879/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/09/2017). IV - Quanto à alegação de que a decisão monocrática foi proferida em violação ao princípio da colegialidade, é cediço que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XX, estabelece como atribuição do Relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.324/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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