- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, o Juiz da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que: (...) Para caracterização da figura do crime continuado, mister se faz que estejam presentes todos os requisitos exigidos no no art. 71 do Código Penal, quais sejam: que o agente pratique mais de uma ação ou omissão; que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; que os crimes sejam da mesma espécie; que as feições adverbiais do crime (tempo, lugar e modo de execução) indiquem que as ações subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. (...) No caso em voga, a circunstância de o agravante ter cometido dois crimes da mesma espécie (roubos majorados) e nas mesmas condições de tempo (24/04/2015 e 25/014/2015), não pode, por si só, dar ensejo a aplicação da continuidade delitiva, já que há divergências entre as ações, cabendo ressaltar que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, sendo que, no primeiro delito, o roubo foi praticado mediante a ação de um só agente e, no segundo, em concurso de pessoas, não existindo, portanto, qualquer vínculo entre eles. (...) 3. A diversidade de agentes na execução criminosa, revelada pela atuação individual no primeiro fato e coletiva no segundo, afasta o requisito objetivo da identidade do modus operandi, indispensável ao reconhecimento do crime continuado. Precedentes desta Corte 4. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. 5. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. Precedentes desta Corte. 6. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.388/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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