- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva, consignando que: [...] No caso dos autos, o agravado LEÔNCIO foi condenado em 15 (quinze) processos autônomos pelo cometimento de crimes de estelionato e de furto qualificado pela fraude, perfazendo uma pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão. Percorrendo sua lista criminosa, tenho inexistir os elementos configuradores do crime continuado enunciado no artigo 71 do Código Penal. São datas, locais, vitimas e comparsas diversos. Não restou demonstrado qualquer prolongamento ou desdobramento entre os delitos praticados. Não se pode confundir crime continuado com criminoso habitual. In casu, restou incontestavelmente demonstrado ser o agravado um criminoso habitual. Fez do crime sua atividade comercial, como se fosse sua profissão, ensejando, sem dúvida, hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, não se confundindo com continuidade delitiva. Com efeito, evidenciou-se a reiteração criminosa, com delitos oriundos de desígnios autônomos, pois o agente apenas repetiu a prática de crimes contra o patrimônio, e assim, não pode haver a unificação de penas em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os 15 (quinze) crimes considerados na r. decisão agravada.[...] 3. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. 4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. Precedentes desta Corte. 5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 535.812/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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