- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão trazida no apelo nobre da consumidora, sob alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cinge-se à majoração do valor da indenização a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, efetuada pela instituição financeira, ora agravada. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada, excepcionalmente, quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. No caso, o quantum arbitrado não se mostra irrisório, circunstância que não afasta a aplicação do referido enunciado sumular. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas apresentados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.344.929/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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