- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE CARACTERIZADO. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao apelo nobre da parte ora agravada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. 3. No caso, o valor fixado no eg. Tribunal a quo mostrava-se exorbitante, o que motivou a mitigação da referida súmula e o provimento do recurso especial da parte ora agravada, para reduzir o quantum indenizatório, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.376.143/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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