JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, observa-se que o(s) crédito(s) presente(s) na respectiva certidão da dívida ativa se encontra(m) prescrito(s), uma vez que datado(s) de fevereiro de 1999 a novembro de 2002. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da alteração da Lei Complementar n° 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), o marco interruptivo da prescrição era a citação válida; para aquelas ajuizadas após essa data, o marco passou a ser o despacho que ordena a citação. No caso dos autos, porém, o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, datada de 17.03.2011. transcorridos, de todo modo, o prazo de 05 anos, estando prescrito(s) o(s) crédito(s). Dessa forma, sendo a prescrição uma das formas de extinção do crédito tributário, o juízo singular sentenciou o caso acertadamente, razão pela qual a decisão não merece maiores reparos" (fl. 49, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 425.986 / DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). 3. No caso, é indubitável que, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o único ato proferido pelo juízo de primeira instância foi a sentença reconhecendo a prescrição, o que viola a lei federal por não ter havido despacho que ordena a citação. 4. Porém, a ocorrência da prescrição não está descartada, já que não há informação no acórdão recorrido se o ajuizamento da Execução se deu respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 174 CTN, razão pela qual, ante o óbice da Súmula 7/STJ, os autos devem retornar à origem para reanálise da prescrição e, caso superada a prejudicial, para o prosseguimento da execução. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.778.357/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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