- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "In casu, consoante se infere do corrente caderno processual, a demanda foi ajuizada antes da alteração implementada pela Lei Complementar n.° 118/05, havendo o decurso do qüinqüênio legal entre a constituição definitiva do crédito fiscal e a citação válida do contribuinte. Para além disso, é de se destacar que, até o presente momento, não houve a expedição do despacho ordenando a citação da parte apelada para integrar o polo passivo da demanda, mostrando-se, pois, incontroverso o decurso do prazo prescricional previsto pelo art. 174 do CTN" (fl. 38, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 425986 / DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). 3. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, devem os autos a ele retornar para que prossiga na análise do prosseguimento do feito executivo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.774.550/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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