- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENQUADRAMENTO. LISTA ANEXA À LC 116/2003. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO QUE CONTRARIA PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A questão levantada no bojo do recurso especial do contribuinte cinge-se à aplicabilidade, ou não, do art. 29 da Lei estadual n. 11.183/98 ao caso em tela, o qual, nessa condição, constitui legislação estadual que disciplina a matéria, incidindo-lhe, a rigor, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A análise da tese recursal, que busca aferir a correção do enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte ao item correspondente constante da lista anexa à LC 116/2003, demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno da municipalidade a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial do contribuinte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 956.999/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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